Presidência
da República |
LEI No 5.975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Vide Lei nº 6.042, de 1974) | Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Níveis |
Vencimentos Mensais |
Cr$ |
|
SF-NS-7 ............................................................................ |
5.300,00 |
SF-NS-6 ............................................................................ |
4.700,00 |
SF-NS-5 ............................................................................ |
4.400,00 |
SF-NS-4 ............................................................................ |
3.900,00 |
SF-NS-3 ............................................................................ |
3.700,00 |
SF-NS-2 ............................................................................ |
3.300,00 |
SF-NS-1 ............................................................................ |
3.000,00 |
II - Grupo - Artesanato
Níveis |
Vencimentos Mensais |
Cr$ |
|
SF-ART-5 ........................................................................... |
2.000,00 |
SF-ART-4 ........................................................................... |
1.500,00 |
SF-ART-3 ........................................................................... |
1.200,00 |
SF-ART-2 ........................................................................... |
800,00 |
SF-ART-1 ........................................................................... |
500,00 |
Art. 2º Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973, estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.
Art. 3º Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.
Art. 4º À medida em que forem sendo implantados os Grupos a que se refere esta Lei e os criados e estruturados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, mediante supressão, quando vagarem, ou transformação em cargos integrantes dos referidos Grupos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975
*