Presidência
da República |
LEI No 5.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975
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