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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.962, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas industriais, grandes consumidoras de energia elétrica, localizadas na área de atuação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE definida no artigo 2º item IV, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, poderão participar financeiramente de empreendimento que vise à instalação ou expansão da capacidade geradora e de transmissão da ELETRONORTE, ou das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle estadual.

§ 1º Consideram-se, para os fins desta Lei, empresas industriais, grandes consumidoras de energia, as que tenham demanda mínima de 10 MW (megawatts) e façam jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos do Decreto-lei nº 644, de 23 junho de 1969.

§ 2º O enquadramento de novas indústrias ou daquelas em expansão, na categoria de que trata o parágrafo anterior, será feito segundo critérios estabelecidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 2º A participação no empreendimento terá por fim:

I - a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;

Il - a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;

III - a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.

Art. 3º A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:

I - o valor da participação;

Il - o prazo de duração;

III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;

IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.

Parágrafo único. O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.

Art. 4º Além das cláusulas previstas no artigo anterior, os contratos estabelecerão obrigatoriamente:

I - o pagamento, pela empresa industrial, da quota de depreciação prevista da legislação sobre energia elétrica, na mesma proporção de sua participação no investimento, quota esta que será fixada pela Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em valor igual à aplicável para instalações da mesma natureza;

II - o reembolso das despesas da exploração das instalações efetuadas pelas concessionárias para atender à empresa industrial.

Art. 5º O DNAEE encaminhará o contrato ao Ministro das Minas e Energia que, aprovando-o fixará, em portaria, o início de sua vigência.

Art. 6º Para os fins do item III do artigo 2º as concessionárias emitirão títulos com prazo de resgate não inferior ao do contrato, observadas as seguintes regras:

I - o valor total da tomada de obrigações será igual ao produto da potência a ser fornecida, pelo custo unitário da potência das instalações resultantes da participação da empresa industrial;

II - as obrigações estarão sujeitas a correção monetária anual, pelo mesmo índice que for aplicado ao ativo imobilizado das concessionárias;

III - as obrigações serão resgatadas em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira na data do término do contrato de participação, salvo a ocorrência de prorrogação do contrato, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º, hipótese em que o resgate terá início na data do término deste último.

IV - no prazo de resgate, referido no item anterior, as obrigações renderão juros de seis por cento ao ano, pagáveis em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º No caso de prorrogações, cujo prazo total não poderá ser superior a dez anos, a concessionária deverá resgatar no mínimo, trinta e três por cento do valor da participação inicial realizada pela empresa industrial, em cada prorrogação.

§ 2º Nenhuma prorrogação poderá ser superior a cinco anos.

§ 3º O resgate efetuado pela concessionária na forma do § 1º, será realizado em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, durante o prazo da prorrogação, e implicará na redução da potência colocada à disposição da empresa industrial, proporcional a cada pagamento.

§ 4º O valor do contrato de participação estimado pelas partes será reajustado por ocasião da entrada em operação das instalações, sempre que o investimento realizado for maior do que o estimado, efetuando-se, nessa hipótese, a correspondente emissão suplementar de obrigações.

§ 5º As obrigações emitidas na conformidade desta Lei não poderão ser alienadas, transferidas ou dadas em garantia de operação financeira, exceto no caso de financiamento externo devidamente autorizado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 7º A soma das potências contratadas será limitada, para cada concessionária, de âmbito estadual, ao máximo de dez por cento da capacidade de geração própria da concessionária no ano anterior ao da celebração do contrato.

§ 1º Se concessionária de âmbito estadual não puder atender, em decorrência do limite estabelecido neste artigo proposta de empresa industrial que deseje instalar-se em sua área de concessão, o contrato poderá ser feito com a ELETRONORTE, efetuando-se o fornecimento diretamente por esta concessionária.

§ 2º Ao término da participação prevista nesta Lei, o fornecimento de energia elétrica passará a ser realizado por concessionária de âmbito estadual.

§ 3º Não poderá a empresa industrial distribuir energia elétrica quando venha a deter toda a potência instalada da usina, exceto nos casos do consumo doméstico de seus empregados em vilas operárias construídas em terrenos pertencentes à empresa industrial, quando a concessionária local não se dispuser a efetuar o fornecimento.

Art. 8º O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.

Art. 9º A contabilização, pelas concessionárias, do valor original dos bens adquiridos ou construídos em decorrência da participação, bem como a respectiva correção monetária, constará, discriminadamente, de conta especial do Ativo Imobilizado.

§ 1º Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o investimento remunerável das concessionárias ao término do prazo dos contratos de participação, em valor igual aos resgates a serem efetuados pelas concessionárias.

§ 2º Não se aplicará a quota de reversão ao montante dos bens não integrantes do investimento remunerável.

Art. 10. A concessão ou autorização das centrais geradoras, ou dos sistemas de transmissão que resultarem das participações previstas nesta Lei, enquadrar-se-ão no planejamento energético do País, ouvida a ELETROBRÁS, na forma dos artigos 1º e 14, da Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975

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