Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, em decorrência da aplicação das penalidades previstas nas alíneas e, f e g do artigo 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados nos locais designados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas; e

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.

Art. 3º O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art. 4º Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º Do edital constarão:

a) o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 5º Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975

*