Presidência
da República |
LEI No 5.952, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973.
Vigência | Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, para aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122, da Lei n.º 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez cruzeiros), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975
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