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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.949, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973.

 

Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.

Art. 2º É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1973

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