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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.933, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973.

Concede Pensão Especial à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas, viúva do escritor João Dornas Filho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos, do maior nível vigente no País à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas viúva do escritor João Dornas Filho.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio g Médici

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1973

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