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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.923, DE 1º DE OUTUBRO DE 1973.

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$ 2.383,00

Classe A

Cr$ 1.987,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$ 990,00

Classe A

Cr$ 839,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18 e para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150 de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.

Art. 7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Revisor, PJ-1, Assistente Técnico do Presidente, PJ-1, Contador, PJ-1, Redator, PJ-2, Oficial Judiciário, PJ-3 e PJ-4, e Almoxarife, PJ-3, poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes efetivos de Oficial Judiciário, PJ-5 e PJ-6, em cargos da classe A da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.

Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Vice-Diretor e de Diretores de Serviços, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

Art. 10. A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 11. O Tribunal Superior do Trabalho, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da conta corrente do subanexo Justiça do Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário nos termos do disposto no artigo 6º, item I, da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
AIfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1973 e retificado em 10.10.1973

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