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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.919, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973.

(Vide Decreto nº 72.962, de 1973)

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;

II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;

III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:                    (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;                       (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;                     (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior;                   (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;                     (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;                      (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio.                   (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

Art. 3º A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.                     (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.  (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.                   (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)

§ 2º - Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 6.982, de 1982)

Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único - Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

§ 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

§ 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.09.197 e retificado em 20.9.1973

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