Presidência
da República |
LEI No 5.900, DE 9 DE JULHO DE 1973.
(Vide Lei nº 6.042, de 1974) | Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código SF-DAS-100, do Quadro Permanente do Senado Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 1971, os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos mensais |
Cr$ |
|
SF-DAS-4................... |
7.500,00 |
SF-DAS-3................... |
7.100,00 |
SF-DAS-2................... |
6.600,00 |
SF-DAS-1................... |
6.100,00 |
Art. 2º As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.
Art. 3º Serão criados, nas Categorias integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (SF-DAS-100) do Quadro Permanente do Senado Federal, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 4º São extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2; e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a vagar.
§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente:
Vice-Diretor-Geral................................................... |
SF-DAS-3 |
Diretor................................................................... |
SF-DAS-2 |
Assessor Legislativo............................................... |
SF-DAS-1 |
Assistente do Secretário-Geral da Previdência.......... |
SF-DAS-1 |
§ 2º As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da publicação dos Atos de provimento dos cargos criados por esta Lei.
Parágrafo único. Na Hipótese de cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados a partir da vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.07.1973
*