Presidência
da República |
LEI No 5.894, DE 7 DE JUNHO DE 1973.
Cria, no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, o cargo em Comissão, Símbolo 5-C, de Chefe do Departamento Industrial, da Imprensa Naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, e classificado no Símbolo 5-C, o cargo de provimento em comissão, de Chefe do Departamento Industrial da Imprensa Naval.
Art. 2º Para o provimento do cargo de que trata esta Lei, serão exigidos, além do nível superior, conhecimentos, técnicos-profissionais, específicos de artes gráficas.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1973
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