Presidência
da República |
LEI No 5.835, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.
Autoriza o Instituto Brasileiro do Café a ceder área de terra que menciona ao Estado de São Paulo, para uso da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Instituto Brasileiro do Café autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Estado de São Paulo o uso de uma área de terra de 884 (oitocentos e oitenta e
quatro) alqueires paulistas, constituída pelas Fazendas Lageado e Edgardia,
situadas no município de Botucatu, Estado de São Paulo, acrescida das
benfeitorias existentes, bem como os móveis que as guarnecem.
§ 1º A área a que se refere este artigo destina-se à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, para instalação, em caráter definitivo, dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.
§ 2º A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, continuará os atuais trabalhos de pesquisas integradas.
Art.
2º A cessão de uso gratuito será formalizada mediante contrato entre o Instituto
Brasileiro do Café e o Governo do Estado de São Paulo e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se às áreas cedidas, no todo ou em parte, for
dado destino diverso do especificado nesta lei.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972
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