Presidência
da República |
LEI No 5.833, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972.
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e
Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes
finalidades:
I - preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;
II - promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.
Art.
2º O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio
previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de
1971.
Art.
3º Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e
programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia,
promoverá:
I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;
II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.
§ 1º Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.
Art.
4º Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do
artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não
inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem
o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e o
artigo
1º, item VI, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.
(Vigência)
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo
4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1972
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