Presidência
da República |
LEI Nº 5.813, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972
Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção a alienar o imóvel que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão de Financiamento da Produção, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, a alienar, na conformidade do disposto no artigo 143 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os bens imóveis e respectivas benfeitorias, que constituem uma usina de beneficiamento de arroz, localizada na cidade Criciúma, no Estado de Santa Catarina, havidos de Otília Peplau Aléssio, mediante escritura pública de compra e venda, por quitação de dívida contraída com o Governo Federal, EGF nº 68-56, lavradas nas cotas do 1º Tabelião de Notas e Protestos em Geral, da Comarca de Criciúma, às fls. 5v a 6v do livro nº 35, em 19 de dezembro de 1969, devidamente transcrita em 8 de janeiro de 1970, as fls. 284v, a 285 do livro 3-R, sob nº 31.638, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O produto da alienação será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1972
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