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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.797, DE 10 DE AGOSTO DE 1972

Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":

I - Gratificação adicional por tempo de serviço;

II - Gratificação de função;

III - Gratificação de representação;

IV - Gratificação de função policial;

V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VI - Gratificação de tempo integral.

Art. 2º A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

Art. 3º Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.

Art. 4º Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EmíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1972

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