Presidência
da República |
LEI Nº 5.797, DE 10 DE AGOSTO DE 1972
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":
I - Gratificação adicional por tempo de serviço;
II - Gratificação de função;
III - Gratificação de representação;
IV - Gratificação de função policial;
V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);
VI - Gratificação de tempo integral.
Art. 2º A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.
Art. 3º Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.
Art. 4º Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EmíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1972
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