Presidência
da República |
LEI No 5.707, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971.
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil."
"Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do Projeto 01-42-1-005 - VIII Recenseamento Geral do Brasil constante do Orçamento da União para 1971.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G Médici
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1971
*