Presidência da República |
LEI No 5.670, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sôbre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.
Art. 2º Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1971
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