Presidência
da República |
LEI Nº 5.646, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10ª Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00, para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça
Militar - em favor da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e
Auditoria de Guerra da 10a
Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e
oitenta cruzeiros) para atender encargos de Salário-Família e de Despesas de
Exercícios Anteriores.
Art.
2º Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de anulação
parcial de dotações orçamentárias consignados no vigente Orçamento aos subanexos 06.00.00 e 28.00.00, a saber:
Cr$1,00 |
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06.00.00 |
JUSTIÇA MILITAR |
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06.12.00 |
3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10a Região Militar |
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01.06.2.023 |
Processamento de Causa da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar |
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3.1.2.0 |
Material de Consumo................................................................ |
721 |
3.1.3.2 |
Outros Serviços de Terceiros..................................................... |
6.956 |
4.1.4.0 |
Material Permanente................................................................ |
7.503 |
28.00.00 |
Encargos Gerais da União |
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28.02.00 |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral |
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18.00.2.006 |
Fundo de Reserva Orçamentária (artigo 91 do Decreto-lei nº 200-67) |
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3.2.6.0 |
Fundo de Reserva Orçamentária................................................ |
6.000 |
TOTAL.............................................................................................................. |
21.180 |
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1970
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