Presidência
da República |
LEI Nº 5.630, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogada pela Lei nº 6.947, de 1981 |
Estabelece normas para a criação de órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A criação da Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à
existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 12
mil empregados e o ajuizamento, durante três anos consecutivos, de pelo
menos, duzentas e quarenta reclamações anuais.
§ 1º Nas áreas de jurisdição onde já existam Juntas, só serão criados novos órgãos quando a freqüência de reclamações, no período previsto neste artigo, exceder, seguidamente, a mil e quinhentos processos anuais.
§ 2º A jurisdição das Juntas só poderá ser estendida aos municípios ou distritos situados num raio máximo de sessenta quilômetros, desde que os meios de condução para a respectiva sede sejam diários e regulares.
§ 3º Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-Trabalhista.
Art.
2º As propostas de criação de novas Juntas serão encaminhadas à Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciará sôbre a sua
necessidade, de acôrdo com os critérios adotados nesta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art.
3º O disposto no § 2º do artigo 1º não se aplica às Juntas de Conciliação e
Julgamento já criadas na data de início da vigência desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.1970
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