Presidência
da República |
LEI Nº 5.625, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.
Concede aumento de vencimentos aos servidores da Secretaria do Senado Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos servidores da Secretaria do Senado Federal, ocupantes de cargos de
denominação idêntica à de cargo do Poder Executivo, é concedido, a partir de
1º de fevereiro de 1970, aumento de vencimentos em montante igual ao
atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de
janeiro de 1970.
Art.
2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similar nos Quadros do Poder
Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de 10%
(dez por cento) sôbre seus vencimentos básicos atuais.
Art.
3º O aumento a que se refere o art. 2º será elevado a 20% (vinte por cento)
do valor, em janeiro de 1970, do padrão ou nível em que o cargo vier a ser
enquadrado, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do artigo 108 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis, padrões ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do aumento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.
Art.
4º Aos inativos da Secretaria do Senado Federal, é concedido, a partir de 1º
de fevereiro de 1970, aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos
servidores em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº
2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos
respectivos títulos.
Art.
5º Esta Lei se aplica igualmente, aos servidores dos Quadros Especial e
Anexo da Secretaria do Senado Federal.
Art.
6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários consignados no vigente orçamento do Senado Federal.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970