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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.556, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado à execução dos projetos a serem financiados com o produto das Taxas Aeroportuárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado a atender às despesas decorrentes da execução dos projetos a serem financiados com o produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:

 

5.02.00 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

 
 

Programa de Trabalho

 

375.1.2001

- Construção do Aeroporto Internacional...............................

155.000,00

375.1.2002

- Aeroporto de Manaus.......................................................

100.000,00

375.1.2003

- Aprimoramento técnico dos aeroportos de maior densidade de tráfego..........................................................................

4.186.000,00

375.1.2004

- Aprimoramento de outros aeroportos do Plano Aeroviário Nacional............................................................................

2.716.000,00

377.1.2005

- Suprimentos e Equipamentos de Proteção ao Vôo para as Zonas de Aeródromos e Zonas Terminais.............................

3.284.000,00

377.1.2006

- Aprimoramento técnico do Serviço de Proteção ao Vôo.......

6.694.000,00

377.1.2007

- Sondagem Aerológica para melhoria da Previsão Meteorológica do Sistema de Proteção ao Vôo.....................

865.000,00

 

TOTAL..............................................................................

18.000.000,00

Natureza da Despesa

4.0.0.0

DESPESAS DE CAPITAL

 

4.1.0.0

Investimentos

 

4.1.2.0

Serviço em Regime de Programação Especial....................................

18.000.000,00

Art. 3º O valor do crédito de que trata o art. 1º será coberto pelo produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias, criadas pelo Decreto-lei nº 270, de 23 de fevereiro de 1967, e regulamentadas pelo Decreto nº 62.105, de 11 de janeiro de 1968, conforme prevê o art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Marcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968

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