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Presidência
da República |
LEI No 5.533, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.
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Autoriza o Poder Executivo a doar, através do Instituto Brasileiro do Café, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, 5.000 (cinco mil) sacas de café. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a doar através do Instituto Brasileiro do Café, 5.000 (cinco mil) sacas de café, do Tipo Paranaguá 5, à conta dos estoques oficiais, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, para uso em seus programas assistenciais, devendo as mesmas ser entregues no curso dos anos de 1968 a 1970.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1968
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