Presidência
da República |
LEI Nº 5.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.
Revogada pela Lei nº 6.681, de 1979. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos militares, em serviço ativo nas Fôrças Armadas, como
integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho
Regional de Medicina, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade, mediante prova
atestando essa situação, fornecida pelo órgão competente do Ministério da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Parágrafo único. A inscrição de que trata êste artigo será
efetuada independente de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de
anuidade, previsto no art. 7º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que
aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º Na Carteira Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de
Medicina aos inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das
indicações estatuídas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a
qualificação: médico militar.
§ 1º Os médicos militares já inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o
art. 1º desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a
qualificação: médico militar.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
médicos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas após a
vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na
qualidade de médicos civis.
§ 3º Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a
qualificação: médico militar, ficam os seus portadores isentos de sindicalização
e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade.
Art. 3º Estão isentos das prescrições estabelecidas nos
§§ 1º e 2º do art.
18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos militares que,
inscritos no Conselho Regional de um Estado forem mandados servir em área
situada na jurisdição de outro Conselho Regional, devendo, no entanto, comunicar
essa ocorrência ao Presidente dêste, mencionando o número da Carteira e o
Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único. Quando o médico militar exercer também a
clínica privada na região em que passou a servir, ficará obrigado a apresentar
sua Carteira Profissional, para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional
que a jurisdiciona.
Art. 4º É vedado aos médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais de
Medicina participarem quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições nos
referidos Conselhos.
Art. 5º Os médicos militares, no exercício de atividades
técnico-profissionais impostas por sua condição militar, não estão sujeitos à
ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina e sim à Diretoria de Saúde
da respectiva Fôrça Armada ou órgão correspondente, à qual cabe promover e
controlar a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos
seus integrantes.
Parágrafo único. No exercício, porém, da clínica privada, o
médico militar fica sob a jurisdição disciplinar do Conselho Regional de
Medicina que, em caso de infração da ética profissional, poderá puni-lo dentro
da esfera de sua atividade civil, devendo, nesse caso, comunicar o fato à
autoridade a que estiver subordinado o infrator.
Art. 6º Cessará automàticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos
médicos militares que forem desligados do serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º Se desejarem exercer a medicina, deverão requerer ao
Presidente do Conselho Regional a que estiverem jurisdicionados o cancelamento
em sua carteira profissional, da qualificação médico militar quando então,
passarão a ser observadas exclusivamente as normas estabelecidas pela
Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, e
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Medicina.
§ 2º Fica assegurada aos que usarem da faculdade prevista no
parágrafo anterior, a isenção de pagamento de quaisquer impostos ou anuidades
não devidos pelos médicos militares, nos têrmos da presente Lei, relativamente
ao período em que, nessa condição tenham estado inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina.
Art. 7º Ao médico civil que fôr convocado para o Serviço de Saúde de uma das
Fôrças Armadas, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos
2º e 3º do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos artigos
5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser anotada em sua
Carteira Profissional a qualificação: médico militar convocado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º
da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra
Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1968 e
retificado em 12.11.1'968
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