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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.513, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Dispõe sôbre construções nas proximidades das Fortificações Costeira do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do cumprimento das disposições legais que regulam as construções nas proximidades da Fortificações Costeiras do Exército, os têrmos: Consertos, Reforma, Acréscimo e Reconstrução de Imóveis terão as seguintes definições:

I - Consertos ou Reparo:

Obra preventiva ou corretiva de pequeno porte, tendo em vista “manter o Estado primitivo", face a um desgaste da construção, decorrente do uso ou do seu envelhecimento natural.

II - Reforma:

Obra que altera a construção existente, tornando-a mais eficiente, confortável ou adaptando-a a uma utilização diversa da primitiva, “sem acréscimo de área construída", nem modificações das dimensões externas, quer horizontais, quer verticais.

III - Reconstrução:

Obra que visa a restauração do estado primitivo de uma construção, após um acidente ou longo tempo, sem conservação.

IV - Acréscimo:

Obra para aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1968 e retificado em 23.10.1968

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