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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.512, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Autoriza a construção da Ponte Rio-Niterói, abre crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir a Ponte Rio-Niterói, integrante da Rodovia BR-101, Natal-Osório, pelo Ministério dos Transportes – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º As despesas com a construção da Ponte correrão por conta de recursos externos e internos, de responsabilidade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sendo NCr$ 100.453.000,00 (cem milhões quatrocentos e cinqüenta e três mil cruzeiros novos) de recursos externos, contratados com o aval do Tesouro Nacional, e NCr$ 154.915.800,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões novecentos e quinze mil e oitocentos cruzeiros novos) decorrentes de recursos próprios do mesmo Departamento e de operações de crédito que realizar, inclusive com o Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor equivalente a NCr$ 128.892.000,00 (cento e vinte e oito milhões oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros novos), com a correção monetária adequada, em prazos e juros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, para os fins indicados no artigo anterior.

Art. 4º Os valôres mencionados nesta Lei, referidos a preços de julho de 1968, serão reajustados de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1968 e retificado em 22.10.1968

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