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Presidência
da República |
LEI No 5.512, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.
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Autoriza a construção da Ponte Rio-Niterói, abre crédito especial e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir a Ponte Rio-Niterói, integrante da Rodovia BR-101, Natal-Osório, pelo Ministério dos Transportes – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º As despesas com a construção da Ponte correrão por conta de recursos externos e internos, de responsabilidade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sendo NCr$ 100.453.000,00 (cem milhões quatrocentos e cinqüenta e três mil cruzeiros novos) de recursos externos, contratados com o aval do Tesouro Nacional, e NCr$ 154.915.800,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões novecentos e quinze mil e oitocentos cruzeiros novos) decorrentes de recursos próprios do mesmo Departamento e de operações de crédito que realizar, inclusive com o Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor equivalente a NCr$ 128.892.000,00 (cento e vinte e oito milhões oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros novos), com a correção monetária adequada, em prazos e juros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, para os fins indicados no artigo anterior.
Art. 4º Os valôres mencionados nesta Lei, referidos a preços de julho de 1968, serão reajustados de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1968 e retificado em 22.10.1968
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