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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.446, DE 4 DE JUNHO DE 1968.

 

Concede pensão especial ao cidadão brasileiro Assis Almeida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Assis Almeida ex-soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial, a pensão especial no montante de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente no estado da Guanabara, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 2º A despesa decorrente dessa concessão correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968

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