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Presidência
da República |
LEI No 5.426, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
Altera a Lei nº 4.767, de 30 de agôsto de 1965, que promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei número 4.767, de 30 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada.”
Art. 2º A Lei nº 4.767, de 30 de agôsto de 1965, é acrescida de um artigo, com a seguinte redação:
“Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968
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