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Presidência
da República |
LEI No 5.422-A, DE 25 DE ABRIL DE 1968.
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Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, destinado a programar e a promover a instalação e a manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas em todos os municípios brasileiros.
Parágrafo único. Para custeio de suas atividades, contará o Serviço com os seguintes recursos:
a) 20% (vinte por cento) das dotações que a União destinar à manutenção das atividades do Conselho Federal de Cultura;
b) outras consignações orçamentárias ou doações e contribuições de qualquer natureza.
Art. 2º O Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais compor-se-á de 5 (cinco) membros a saber:
a) o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;
b) o Presidente do Conselho Federal de Cultura;
c) o Diretor do instituto Nacional do Livro;
d) um Representante da Câmara Brasileira do Livro;
e) um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.
§ 1º O mandato dos membros referidos nos itens “d” e “e”, permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.
§ 2º O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.
Art. 3º Caberá ao Presidente do Órgão, devidamente autorizado pelo Serviço, celebrar convênios com as prefeituras dos municípios nos quais devam ser instaladas bibliotecas públicas, visando à obtenção de local apropriado a tal fim, bem como a designação de pessoal habilitado aos serviços de manutenção, conservação e atendimento ao público.
§ 1º Estabelecerá o Serviço escala de prioridade para a instalação das bibliotecas municipais, considerando para tanto:
a) cessão de imóvel pela Municipalidade;
b) facilidades oferecidas pelo município para a instalação e a administração da biblioteca;
c) designação de funcionários municipais para a conservação da biblioteca e para o atendimento ao público;
d) outros critérios a serem estabelecidos na 1ª reunião ordinária do Serviço.
§ 2º Ainda em sua 1ª Reunião ordinária, deverá o Serviço designar Comissão destinada a elaborar o “1º Plano Trienal de Instalação de Bibliotecas Municipais”, a ser apreciado e aprovado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias e no qual deverá ser prevista a instalação, no prazo de 3 (três) anos, de bibliotecas públicas em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos municípios brasileiros.
Art. 4º Caberá às bibliotecas municipais proceder à solicitação das obras que mais convenham à cultura e aos interêsses regionais, a serem aprovadas e adquiridas pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais.
Parágrafo único. Os convênios previstos no art. 3º poderão incluir cláusulas referentes à prestação de assistência técnica às bibliotecas municipais relativamente à aquisição de obras de caráter fundamental e permanente.
Art. 5º É estabelecido o prazo de 6 (seis) anos, para a instalação, pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, de bibliotecas públicas em todos os municípios do Brasil.
Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no presente artigo, prosseguirá o Serviço em suas atividades, mantendo atualizadas as bibliotecas instaladas, supervisionando-as e criando, quando fôr o caso, bibliotecas distritais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968
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