|
Presidência
da República |
LEI No 5.383, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1968.
Concede reforma a militares asilados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As praças asiladas na forma dos Decretos-leis nºs 2.774, de 20 de junho de 1938 e 3.547, de 31 de dezembro de 1938, serão reformadas na graduação que possuíam à época da concessão do asilo se em inspeção de saúde, forem julgadas continuar inválidas para o Serviço Ativo das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. As praças de que trata êste artigo deverão ser inspecionadas de saúde, mediante requerimento, dentro do período de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, e enquadradas nas letras a, b, c ou d, do art. 28 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965.
Art. 2º Aos militares a que se refere o artigo anterior, beneficiados por uma ou mais das seguintes Leis: número 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; número 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam assegurados, por ocasião da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seriam promovidos, ou proventos a que fariam jus, em decorrência da aplicação das referidas leis, observado, porém, o disposto no art. 54 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.
Art. 3º São considerados definitivos os atos referentes aos militares asilados e reformados com fundamento na Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Sousa e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968 e retificado em 19.2.1968
*