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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.367, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967.

Concede pensão especial à família do Inspetor Eletrotécnico Arlete de Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à família de Arlete de Souza, falecido a 11 de julho de 1965, quando se encontrava em tratamento de moléstia adquirida no desempenho de suas atribuições nas selvas do Território Federal de Rondônia, uma pensão especial correspondente ao vencimento do cargo de Inspetor Eletrotécnico, que exercia à data do evento.

Art. 2º A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenha direito a família do servidor, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Art. 3º A qualidade de beneficiário e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela legislação do Montepio Civil.

Art. 4º A pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimento em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1967

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