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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.321, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Nilo Peçanha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa de comemoração do primeiro centenário do nascimento de Nilo Peçanha, a transcorrer em 2 de outubro de 1967.

Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura promoverá, em todo o País, a 2 de outubro de 1967, palestras e conferências sôbre a vida de Nilo Peçanha e o sentido patriótico da obra por êle desenvolvida, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores tomar idêntica providência nas representações brasileiras no exterior, onde comportar.

Art. 3º As direções dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo SENAI e SENAC, recomendarão aos professôres dêstes Serviços que profiram palestras nas quais seja destacado o papel que desempenhou Nilo Peçanha, na implantação, em caráter oficial, do ensino técnico-profissional no Brasil.

Art. 4º O Instituto Nacional do Livro fará incluir no plano de publicações, à conta da verba própria do Orçamento de 1967, a edição de obra contendo os atos governamentais e os discursos parlamentares de Nilo Peçanha.

Art. 5º O Ministério das Comunicações, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará a emissão de uma série de selos comemorativos do centenário de nascimento de Nilo Peçanha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Sérgio Corrêa Afonso da Costa

Tarso Dutra

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1967

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