Presidência
da República |
LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967.
Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.
Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1967
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