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Presidência
da República |
LEI No 5.276, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Revogado pela Lei nº 8.234, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte
final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º A designação profissional de Nutricionista é privativa dos
habilitados na forma da presente lei.
Art.
2º O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer dos seus ramos, só será
permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no
Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou
reconhecidas;
b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista,
existentes até a data desta Lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no
estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo só
poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
Art.
3º
Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na
administração pública, autárquica e paraestatal, nas emprêsas sob intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória
a apresentação de diploma de Nutricionista, devidamente registrado, respeitados os
direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A apresentação de tal documento não dispensa
a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.
Art. 4º Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos
e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção
governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos
cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham
sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 5º Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos
nutricionistas as seguintes:
I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de
nutricionistas;
II - planejamento, organização e chefia dos serviços de
alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de
economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos
estabelecimentos;
III - orientação de inquéritos sôbre a alimentação;
IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com
exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
V - execução dos programas de educação alimentar;
§ 1º Nas localidades em que não residam Nutricionistas em
número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é
permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que
se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2º Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das
Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno,
aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 6º Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por
nutricionistas, as que se seguem:
I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou
coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da
alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá
ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II - organização e
participação oficial de congressos, comissões, seminários e outros tipos de
reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III - participação nas pesquisas de laboratório e nos
trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
Art. 7º A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será
procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.
(Revogado
pela Lei nº 6.583, de 1978)
Parágrafo único. A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da
presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se
aplicará a legislação vigente.
(Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 8º A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos
dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício
profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
Art.
10. Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto,
aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a
Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a
responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa.
(Revogado
pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 11. Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou
Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu
diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos
nutricionistas.
(Vide Lei nº 5.369, de 1967)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Tavares Miranda de
Albuquerque
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1967
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