Presidência
da República |
LEI Nº 5.267, DE 17 DE ABRIL DE 1967.
Proíbe a exibição de “trailers” de filmes impróprios para crianças, nos espetáculos para menores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a exibição de “trailers” de filmes impróprios para menores nos espetáculos em que seja permitido o ingresso de menores.
Parágrafo único. A idade mínima, que fôr fixada na censura do principal filme em exibição, será obedecida para todos os complementos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luiz Antônio da Gama e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1967
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