Presidência
da República |
LEI Nº 5.266, DE 17 DE ABRIL DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito especial de NCr$ 917,70 (novecentos e dezessete cruzeiros novos e setenta centavos), para pagamento de despesas de exercícios encerrados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito especial de NCr$ 917,70 (novecentos e dezessete cruzeiros novos e setenta centavos), destinado ao pagamento de contas de assinaturas e de outras despesas devidas, nos exercícios de 1963, 1964 e 1965, ao Departamento de Telefones Urbanos e Interurbanos.
Art. 2º O crédito especial de que trata esta Lei será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. Costa e Silva
Luiz Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1967
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