Presidência
da República |
LEI Nº 5.262, DE 12 DE ABRIL DE 1967.
Isenta do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida inseção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos amparados pelas licenças ns. DG-66/4.537-3.951 e DG-66/4.536-3.950, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior, importados pela Eucatex S.A. - Indústria e Comércio, São Paulo (SP), para a ampliação de sua fábrica de prensados duros de fibras de madeira.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Pedro Aleixo
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967
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