Presidência
da República |
LEI Nº 5.260, DE 12 DE ABRIL DE 1967.
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S. A. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento complementar a um conjunto eletrônico, constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/362, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A., entidade de economia mista organizada pelo Govêrno do Estado.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
PEDRO ALEIXO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967
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