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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.259, DE 12 DE ABRIL DE 1967.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o barco, inteiramente equipado, a que se refere a licença sem cobertura cambial nº DG-66/3944-3581, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão, sediado na cidade de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

PEDRO ALEIXO

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967

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