Presidência
da República |
LEI Nº 5.212, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, para atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, destinado a atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
Art. 2º Para cobertura da despesa com a abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º, ficam anuladas, no orçamento vigente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes dotações atribuídas à Polícia Militar do Distrito Federal:
4.10.00 - |
Ministério da Justiça e Negócios Interiores |
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4.10.21 - |
Polícia Militar do Distrito Federal |
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3.0.0.0 - |
Despesas Correntes |
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3.1.0.0 - |
Despesas de Custeio |
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3.1.1.0 - |
Pessoal |
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Cr$ |
3.1.1.1 - |
Pessoal Civil ....................................................................... |
21.000.000 |
3.1.1.2 - |
Pessoal Militar - F ............................................................... |
4.100.667.085 |
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Pesoal Militar - V ................................................................. |
1.813.625.917 |
3.1.2.0 - |
Material de Consumo ........................................................... |
292.433.919 |
3.1.3.0 - |
Serviço de Terceiros ............................................................ |
73.095.104 |
3.2.0.0 - |
Transferências Correntes |
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3.2.3.0 - |
Inativos ............................................................................... |
9.975.000.000 |
3.2 4.0 - |
Pensionistas ....................................................................... |
848.152.086 |
3.2.5.0 - |
Salário-família ..................................................................... |
1.815.624.952 |
3.2.9.0 - |
Diversas Transferências Correntes ........................................ |
9.894.245 |
4.0.0.0 - |
Despesas de Capital |
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4.1.0.0 - |
Investimentos |
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4.1.3.0 - |
Equipamento e Instalações .................................................. |
32.291.497 |
4.1.4.0 - |
Material Permanente ............................................................ |
15.277.419 |
Art. 3º O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967
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