Presidência
da República |
LEI Nº 5.208, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Estado do Rio Grande do Sul as quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda. - SEMASUL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, a título gratuito, ao Estado do Rio Grande do Sul, das quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda., “SEMASUL” desapropriadas pela União, de acôrdo com a Lei nº 3.299, de 30 de outubro de 1957.
Art. 2º A cessão das quotas importará na transferência para a responsabilidade do cessionário de todo o ativo e o passivo da emprêsa, com todos os seus direitos, encargos e obrigações, inclusive as trabalhistas, desde a data da desapropriação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967
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