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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.

Institui o “Dia de Anchieta”

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o “Dia de Anchieta” e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.

Art. 2º O “Dia de Anchieta” será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966

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