Presidência
da República |
LEI Nº 5.191, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966.
Institui o "Dia Nacional do Livro" |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.
Parágrafo único. É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. CASTELLO BRANCo
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1966
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