Presidência
da República |
LEI Nº 5.187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
Estende a isenção prevista na Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, a materiais destinados à Cooperativa de Laticínios de São Carlos e à Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966
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