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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.186, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata a alinear os bens imóveis que especifica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Serviço de Navegação da Bacia do Prata autorizado a alienar, em concorrência pública, os bens imóveis de sua propriedade, a seguir enumerados:

I - 117 alqueires de terra, situados no Distrito de Tibiriçá, Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo;

II - 6.500 (seis mil e quinhentos) hectares de terra, divididos em 15 pousos ou retiros de gado, com moradias, estábulos, benfeitorias e demais acessões industriais, situados nas áreas adjacentes dos rios Anhanduí e Pardo, tributários do Rio Paraná, no Município de Bataguaçu, Estado de Mato Grosso;

III - 3.327 (três mil trezentos e vinte e sete) hectares de terra, situados à margem esquerda do Rio Paraná, compreendidos entre as localidades de Guaíra, Oliveira Castro, Arroio Guaçu e Pôrto Mendes, todos no Estado do Paraná.

§ 1º Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de Segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.

§ 2º Na hipótese de opinião contrária do CNS, êste dirá a que entidade de direito público poderá ser transferido o domínio da área respectiva.

§ 3º Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, o SNBP entrará em contato com a autoridade competente para efetivar a transferência respectiva.

Art. 2º O produto líquido dessas alienações será contabilizado como receita extraordinária do SNBP.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

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