Presidência
da República |
LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.
DG-66/1460-2.484, |
DG-66/1463-2.415, |
DG-66/1462-2.485, |
DG-66/1461-2.072, |
DG-66/1464-2.230, |
DG-66/1465-2.020, |
DG-66/1466-2.019, |
DG-66/1467-2.673, |
DG-66/1468-2.627, |
DG-66/1469-2.628, |
DG-66/1470-2.674, |
DG-66/1471-2.675, |
DG-66/1472-2.231, |
DG-66/1473-2.021, |
DG-66/1474-2.449, |
DG-66/1475-2.295, |
DG-66/1476-2.147, |
DG-66/2592-2.629, e |
DG-66/2.000-2.676, |
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo. |
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966