Presidência
da República |
LEI Nº 5.153, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Casa Providência Hospital Infantil e Maternidade Alzira Vargas do Amaral Peixoto, com sede em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, um grupo diesel-elétrico composto de motor diesel, marca “Chrysler”, de 6 (seis) cilindros, e de um alternador de fabricação nacional, de 25 KVA, considerado inservível pelo Serviço Nacional do Câncer do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966
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