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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.153, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Casa Providência Hospital Infantil e Maternidade Alzira Vargas do Amaral Peixoto, com sede em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, um grupo diesel-elétrico composto de motor diesel, marca “Chrysler”, de 6 (seis) cilindros, e de um alternador de fabricação nacional, de 25 KVA, considerado inservível pelo Serviço Nacional do Câncer do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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