Presidência
da República |
LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.
Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:
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Cr$ |
No Estado da Guanabara: Rua Barão de Guaratiba nº 21 Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241 Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538 Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630 Rua Cândido Mendes número 891 No Estado do Rio de Janeiro: Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin |
13.648.580 8.187.960 22.362.404 5.000.000 41.213.800
10.600.000 |
Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obra, órgão do Ministério da Fazenda, obedecerá às disposições atinentes à espécie.
Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966
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