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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.117, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Tôda e qualquer nomeação para as vagas de classe singular ou inicial de séries de classes, bem como para cargos isolados de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, só poderá ser feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o acesso previsto em lei.

Parágrafo único. Fica ressalvada do preceituado neste artigo a admissão ou nomeação de candidato que tenha participado de teatro de operações de guerra na Itália, incorporado na Fôrça Expedicionária Brasileira, no 1º Grupo de Caça ou Fôrça Aérea Brasileira, ou que tenha participado de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulhamento, incorporado na Marinha Mercante, cuja nomeação ou admissão continuará a ser feita conforme preceitua o Decreto nº 53.073, de 3 de dezembro de 1963, ratificado pelo § 3º do art. 2º do Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964.

Art. 2º À medida que forem surgindo vagas nas classes singulares, séries de classes ou classes ou cargos isolados de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, o Poder Executivo, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, providenciará a abertura imediata do concurso previsto nesta Lei, respeitada a ressalva do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º As normas estabelecidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público para o concurso Público de provas e títulos, da União, dos Órgãos Autônomos, e das Autarquias serão seguidas pelas demais entidades estatais e paraestatais.

Art. 4º Qualquer nomeação ou admissão de servidores ou empregados fora do regime ora instituído acarretará a nulidade do ato e a responsabilidade do administrador que o praticar, vedado o provimento, em caráter interino, de cargos públicos como o de cargos e funções nas demais entidades de que trata esta Lei, ressalvado o candidato que se enquadre nas exceções previstas nos artigos 1º e 2º da presente lei.

Art. 5º – VETADO...

Parágrafo único. – VETADO...

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CaSTELLO BrANCO

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

M. Pio Corrêa

Eduardo Lopes Rodrigues

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento

Eduardo Gomes

Mathias Joaquim da Gama e Silva

Paulo Egydio Martins

Benedicto Dutra

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966 e retificado em 18.10.1966

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