Presidência
da República |
LEI Nº 5.115, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
|
Isenta do impôsto de importação equipamento importado por Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/175, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em nome da firma Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1966
*