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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.109, DE 22 DE SETEMBRO DE 1966.

Prorroga os prazos previstos na Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965, que dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas por 1 (um) ano, a contar da expedição dos atos previstos no artigo 15, os prazos fixados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.9.1965

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